ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO Nº 4.909, DE 21 DE MARÇO DE 2020, QUE “DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE E DISPÕE DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER EMERGENCIAL, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.903 DE 17 DE MARÇO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO Nª 4.908, DE 19 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;
D E C R E T A
Art. 1º – Fica alterado o artigo 2º; o caput do artigo 3º e acrescentado artigo 4º-A ao Decreto nº 4.909, de 21 de março de 2020, que, ‘Declara Situação de Calamidade Pública no Município da Estância Balneária Dde Peruíbe e dispõe de medidas adicionais, de C caráter emergencial, para enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), em complemento às medidas temporárias previstas no decreto nº 4.903 de 17 de março de 2020, alterado pelo decreto nª 4.908, de 19 de março de 2020, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, inclusive quiosques e lojas de conveniência, a partir de segunda-feira, 23/03/2020, com exceção de supermercados e afins, peixarias, açougues, sacolões, padarias, postos de combustíveis, farmácias, feiras livres, vendas de gás, casa de ração, oficinas mecânicas, vendas de produtos de limpeza, água mineral e congêneres.
§ 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão estar fechados para o público e poderão adotar sistema de entrega a domicílio.(“delivery”) e “drive thru”.
§ 2º. Os estabelecimentos excetuados no caput deste artigo deverão adotar medidas a fim de restringir o número de pessoas, impedindo a aproximação entre elas, bem como adotar ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavirus (covid-19).
§ 3º. Os serviços de construção civil considerados emergenciais ou de urgência poderão ser prestados, devendo os depósitos de materiais de construção permanecer fechados para o público, adotando-se apenas entrega em domicílio e atendimento telefônico.
§ 4º. Consideram-se, para fins deste Decreto, prestadores de serviços essenciais:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviço funerário e serviços de limpeza;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas e distribuidores de peças de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
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Art. 3º – Fica suspenso o serviço de táxi-van a partir de 24/03/2020.
Parágrafo único………….
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Art. 4º-A Fica determinada a suspensão de reuniões e demais atividades das comissões especiais e permanentes, assim como fica suspenso o pagamento da gratificação de caráter especial prevista no inciso II do artigo 76, da Lei Complementar nº 175, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 23 DE MARÇO DE 2020.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL