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DECRETO Nº 4.910, DE 23 DE MARÇO DE 2020

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO Nº 4.909, DE 21 DE MARÇO DE 2020, QUE “DECLARA  SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE E DISPÕE DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER EMERGENCIAL, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.903 DE 17 DE MARÇO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO Nª 4.908, DE 19 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

D  E  C  R  E  T  A

Art. 1º – Fica alterado o artigo 2º; o caput do artigo 3º e acrescentado artigo 4º-A ao Decreto nº 4.909, de 21 de março de 2020, que, ‘Declara Situação de Calamidade Pública no Município da Estância Balneária Dde Peruíbe e dispõe de medidas adicionais, de C caráter emergencial, para enfrentamento da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), em complemento às medidas temporárias previstas no decreto nº 4.903 de 17 de março de 2020, alterado pelo decreto nª 4.908, de 19 de março de 2020, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, inclusive quiosques e lojas de conveniência, a partir de segunda-feira, 23/03/2020, com exceção de supermercados e afins, peixarias, açougues, sacolões, padarias, postos de combustíveis, farmácias, feiras livres, vendas de gás, casa de ração, oficinas mecânicas, vendas de produtos de limpeza, água mineral e congêneres.

§ 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão estar fechados para o público e poderão adotar sistema de entrega a domicílio.(“delivery”) e “drive thru”.

§ 2º. Os estabelecimentos excetuados no caput deste artigo deverão adotar medidas a fim de restringir o número de pessoas, impedindo a aproximação entre elas, bem como adotar ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavirus (covid-19).

§ 3º. Os serviços de construção civil considerados emergenciais ou de urgência poderão ser prestados, devendo os depósitos de materiais de construção permanecer fechados para o público, adotando-se apenas entrega em domicílio e atendimento telefônico.

§ 4º. Consideram-se, para fins deste Decreto, prestadores de serviços essenciais:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviço funerário e serviços de limpeza;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas e distribuidores de peças de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

…………………

Art. 3º – Fica suspenso o serviço de táxi-van a partir de 24/03/2020.

Parágrafo único………….

………………

Art. 4º-A Fica determinada a suspensão de reuniões e demais atividades das comissões especiais e permanentes, assim como fica suspenso o pagamento da gratificação de caráter especial prevista no inciso II do artigo 76, da Lei Complementar nº 175, de 19 de dezembro de 2011.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor nesta data.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 23 DE MARÇO DE 2020.

LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 4.910, DE 23 DE MARÇO DE 2020
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