ALTERA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO Nº 4.903 DE 17 DE MARÇO DE 2020, QUE “ESTABELECE MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E;
D E C R E T A
Art. 1º- Ficam acrescentados os parágrafos § 1º ao § 4º, ao artigo 2º; alterados os artigos, 3º; 5º, 7º, 8º, 12 e 13; revogado o artigo 16; acrescentado parágrafo único ao artigo 17, do Decreto nº 4.903, de 17 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- (…)
§ 1º- A medida prevista no caput deste artigo é recomendada para a rede de ensino particular no Município.
§ 2º- A partir de 23/03/2020, ficam fechadas as escolas da rede pública municipal, inclusive creches conveniadas, interrompendo-se os serviços presenciais de atendimento ao público.
§ 3º- Com o fechamento disposto no § 2º deste artigo, os servidores que estiverem em teletrabalho ficarão responsáveis pela abertura dos estabelecimentos escolares, se necessário, e atendimento de eventuais demandas de caráter agendado e emergencial.
§ 4º- Ficam suspensos os contratos relacionados aos serviços de merenda escolar, transporte escolar e limpeza de escolas.
Art. 3º- Ficam suspensos, por tempo indeterminado, as atividades esportivas, culturais e de lazer, comerciais e de serviços, prestadas e desenvolvidas no Município, conforme segue:
§ 1º- A partir do dia 20 de março de 2020, recomenda-se o fechamento dos Centros Comerciais e galerias, buffets infantis, casas de festas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º- A partir do dia 20 de março de 2020 todas as academias, casas noturnas, quadras poliesportivas e templos de qualquer culto deverão permanecer fechados.
§ 3º- A partir da data da publicação deste decreto os hotéis, pousadas e similares não poderão admitir mais hóspedes, com a suspensão integral de suas atividades a partir de segunda-feira (23/03).
§ 4º- Recomenda-se que os restaurantes, bares, lanchonetes e similares reduzam a capacidade de atendimento em 30% (trinta por cento) de cadeiras e mesas, devendo distribuí-las de forma espaçada, sem prejuízo de medidas mais restritivas, com o incentivo ao comércio ‘delivery’ para pedidos de refeições e demais produtos.
§ 5º- Fica vedado todo e qualquer serviço na faixa de areia das praias, tais como: ambulantes, guarda-sóis, barracas, cadeiras e outros.
§ 6º- Recomenda-se o fechamento imediato dos quiosques localizados na orla da praia, bem como o acesso de banhistas e demais frequentadores às praias.
§ 7º- Recomenda-se o fechamento dos estabelecimentos comerciais localizados no Terminal Rodoviário de Peruíbe, a partir dessa data.
§ 8º- Ficam suspensos os serviços no “Acessa São Paulo”, por tempo indeterminado.
§ 9º- Inclui-se na proibição constante no caput deste artigo as atividades realizadas nos Centros Comunitários, Centro de Convenções, Espaço Chico Latim, praças, inclusive a Praça Ambrósio Baldim e as visitas aos museus, às Ruínas, ao Lamário e ao Aquário.
§ 10- Os Secretários Municipais e Diretores deverão afixar em local visível, nos polos esportivos, culturais e de lazer, informação pertinente à suspensão dos serviços, a fim de que sejam cientificados o maior número possível de usuários dos serviços, bem como visando a conscientização da população local.
§ 11- Fica proibido o comércio de ambulantes em toda a extensão da Avenida Mario Covas Júnior, assim como no entorno do Terminal Rodoviário.
§ 12- Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras no Mercado Municipal de Peixes.
Art. 5º– A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, terá todos os atendimentos presenciais Suspensos partir do dia 23/03/2020, ficando apenas disponível para as famílias cadastradas no Programa Viva Leite fazerem a retirada do Leite nas segundas e Sextas Feiras das 14 às 15h.
§ 1º- Os Serviços de atualização do Cadastro Bolsa Família e do BPC – Benefício de Prestação Continuada, poderão ser feitos através do Telefone: 13 – 996.139.849 / 996.276.498, das 9 às 16h. Via Whatsapp.
§ 2º- CREAS – Terá todos os atendimentos presenciais suspensos a partir do dia 23/03/2020, porém as equipes estarão de plantão através dos telefones: 13 – 3453-6772 / 3451-1076, para atendimento de denuncias relacionadas a vitimas de violência contra idosos, violência contra pessoas com deficiência e mulheres vitimas de violência.
§ 3º- CRAS: Terá seus atendimentos presenciais Suspensos partir do dia 23/03/2020, ficando apenas disponível para as famílias do Programa Viva Leite fazerem a retirada do Leite nas segundas e Sextas Feiras das 14 às 15h.
§ 4º- O departamento da pessoa com deficiência, terá seus atendimentos presenciais Suspensos partir do dia 23/03/2020. Dado ao fato de ter pessoas vulneráveis que necessitam desse tipo de serviço, estará realizando atendimento via ‘whatsapp’, através do telefone 13 – 997.527.914, apenas para casos relacionados a essas demanda.
§ 5º- O Serviço de convivência objeto de termo de colaboração com entidades do terceiro setor fica suspenso por tempo indeterminado.
§ 6º- Conselho Tutelar terá todos os atendimentos presenciais suspensos a partir do dia 23/03/2020, porém manterá equipe de plantão 24h para atendimentos relacionados a violação de Direito de Crianças e Adolescentes, denuncias deverão ser feitas no através dos números 13 – 3455.3707 / 3451.1079 / 99654-2454.
Art. 6º- …..
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Art. 7º- Em caso de suspeita que moradores de outros municípios estejam cumprindo isolamento ou quarentena em Peruíbe, qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades sanitárias do município para as providências cabíveis.
Art. 8º- Ficam alterados os seguintes serviços da Secretaria Municipal de Saúde:
- A partir de 21/03/2020, ficam suspensos, por tempo indeterminado, os atendimentos e atividades habituais no Ambulatório Médico de Especialidades – AME, Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, Ambulatório de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional – AMFFITO, Casa do Adolescente – CADOL, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e Banco de Leite.
- Fica instituído, a partir do dia 21/03/2020, no prédio do Ambulatório Médico de especialidades – AME, a “Central de Atendimento de Casos Suspeitos do Covid-19” como referência ao atendimento dos casos suspeitos do vírus, que deverá contar com recepção, triagem e atendimento apartados da UPA ou qualquer outra unidade de saúde.
- Enquanto o atendimento da Central de Atendimento de Casos Suspeitos do Covid-19 não se fizer nas dependências do AME, haverá uma sala exclusiva na UPA-Unidade de Pronto Atendimento para este atendimento.
- A Central de Atendimento de Casos Suspeitos do Covid-19 funcionará de forma ininterrupta, incluindo os finais de semana e feriados;
- Os servidores da Secretaria de Saúde lotados nas unidades que terão suas atividades suspensas ficam convocados a prestar serviços em outras unidades de saúde, em escala que será oportunamente informada pela Secretaria de Saúde;
- A Central de Regulação de Vagas será remanejada temporariamente para o prédio da Secretaria de Saúde, podendo funcionar com redução de pessoal, se necessário;
- Ficam suspensos os agendamentos, consultas programáticas, tratamentos odontológicos, preventivos (Papanicolaou), bem como as coletas de rotina nas unidades básicas de saúde, que atenderão somente os seguintes casos: urgências de baixa complexidade, incluindo as odontológicas e sintomáticas respiratórias, atendimento de pré-natal de baixo risco e puerpério, bebês menores de 06 meses de idade e coleta de exames de pré-natal e das urgências de baixa complexidade;
- As UBS – Unidades Básicas de Saúde terão os atendimentos programáticos e eletivos suspensos, passando a atender como pronto atendimento de menor complexidade para evitar a locomoção dos usuários à UPA.
§ 1º- Os serviços da Casa da Mulher serão mantidos apenas para atendimento de alto risco pediátrico e pré-natal, e o atendimento se fará nas dependências do CADOL.
§ 2º- Os medicamentos para pacientes em tratamento no CAPS serão distribuídos na farmácia central.
§ 3º- O PAD – Programa de Atendimento Domiciliar atenderá apenas pacientes sintomáticos/acamados.
Art. 9º- …..
Art. 10- …..
Art. 11- …..
…………….
Art. 12- Os Secretários Municipais deverão:
I- determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II- autorizar os servidores a prestar jornada laboral mediante teletrabalho de acordo com plano de trabalho pré-estabelecido;
III- determinar aos estagiários o gozo antecipado de recesso remunerado por 15 (quinze) dias a partir de 23 de março de 2020.
§ 1º- As licenças-prêmio que estavam programadas para serem pagas em pecúnia não serão afetadas.
§ 2º- As disposições previstas nos Incisos I, II e III deste artigo não se aplicam aos servidores e estagiários lotados nos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social, exceto os servidores incursos nas situações abaixo relacionadas:
a) idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 3º- No caso do inciso II, o servidor interessado deverá efetuar requerimento acompanhado do Plano de Trabalho à Chefia Imediata que, após manifestação, encaminhará ao Secretário competente para homologação final.
Art. 13- Os órgãos da Administração Pública direta e indireta poderão suspender o atendimento presencial e ingresso nos órgãos públicos, salvo aqueles que comprovarem a necessidade de ingresso quando estritamente indispensável.
§ 1º- O atendimento pela Ouvidoria se fará pelo site: <peruibe.sp.gov.br\ouvidoria-eletronica\> – pelo e-mail: ouvidoriaprefeituradeperuibe@gmail.com ou via telefone: (13) 3451-1087.
§ 2º- No sitio eletrônico da Prefeitura Municipal serão divulgadas informações complementares sobre as formas de atendimento.
§ 3º- Nos órgãos mencionados no caput desse artigo, ficam mantidos os procedimentos previamente agendados.
§ 4º- Sempre que possível, as Secretarias deverão adotar ferramentas de atendimento e agendamento eletrônico, cujos endereços virtuais deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico.
Art. 16- revogado
Art. 17- ………
Parágrafo único- A Prefeitura Municipal deverá iniciar campanha de divulgação e conscientização para desestimular que as pessoas venham à região, com o objetivo de preservar o sistema de saúde local e a comunidade.
Art. 2º- Ficam criados os artigos 17-A ao 17-G ao Decreto nº 4.903, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 17-A- Deverá a concessionária de serviço funerário do Município estabelecer medidas para limitar o acesso de pessoas aos velórios a fim de evitar aglomerações.
Parágrafo único- Fica estabelecido o limite máximo de 10 pessoas na sala de velório, devendo ser estabelecido o sistema de rodízio.
Art. 17-B- O funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, padarias, restaurantes, lanchonetes, açougues, peixarias e estabelecimentos afins, bem como de farmácias e drogarias, fica condicionado à adoção ou intensificação de ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus (COVID-19).
Art. 17-C- Fica recomendado aos edifícios e condomínios que restrinjam totalmente a utilização de suas áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas, sendo recomendando ainda que intensifiquem as ações de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do coronavírus.
Art. 17-D- As principais vias públicas de acesso ao Município de Peruíbe, a partir desta data, contarão com barreiras móveis, monitoradas pelos servidores da Secretaria da Defesa Social, que identificando veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, farão orientação e preencherão relatório constando o endereço onde os ingressantes se estabelecerão no Município.
§ 1º- Os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, bem como seus ocupantes, serão proibidos de ingressar no município caso tenham como destino a hospedagem em hotéis, pousadas ou similares.
§ 2º- Caso os ocupantes de veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios tenham imóvel em Peruíbe, poderão adentrar no município, desde que não estejam com sintomas de coronavírus (COVID-19).
§ 3º- Somente terão acesso à Estrada Engenheiro Paulo Eugênio Broio (Estrada do Guaraú) os veículos com registro de licenciamento do Município de Peruíbe, salvo se comprovar ser o ocupante do veículo morador do Guaraú ou adjacências.
§ 4º- Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a ingressar com a medida judicial cabível caso qualquer pessoa diagnosticada com sintomas da doença COVID-19 não siga as orientações dos técnicos da Secretaria de Saúde.
Art. 17-E- Os órgãos competentes deverão intensificar a fiscalização e o controle sobre imóveis de uso ocasional, para impedir o aumento de ingresso de pessoas residentes em outros municípios.
Art. 17-F- O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeita os infratores às sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
Art. 17-G- Ficam suspensos, até nova determinação, os prazos estabelecidos nas etapas dos Concursos Públicos nºs. 001/2018 e 001/2019 dos Editais de Convocação em andamento, concernentes à apresentação de exames médicos, exame psicológico, curso introdutório de formação inicial e continuada, nomeação, posse e efetivo exercício do cargo, exceto para os cargos abaixo:
a) Medico Pediatra;
b) Medico De Família;
c) Técnico em Radiologia e Imagenologia;
d) Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, à exceção do inciso I do artigo 12, que retroage ao dia 17 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 19 DE MARÇO DE 2020.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL