ESTABELECE MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E;
CONSIDERANDO o estabelecimento de estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a confirmação de casos de infecção pelo coronavírus no território nacional;
CONSIDERANDO que o Município de Peruíbe apresenta, dentre outras, vocação turística, com considerável fluxo de pessoas vindas de outros Municípios;
CONSIDERANDO a expectativa da Secretaria de Estado de Saúde do aumento significativo do número de casos de infecção pelo coronavírus;
CONSIDERANDO a maior vulnerabilidade dos idosos aos sintomas decorrentes do coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Metropolitano Permanente da Baixada Santista:
D E C R E T A
Art. 1º- Este decreto estabelece medidas de contingência para a prevenção da transmissão e do contágio do coronavírus no Município de Peruíbe, a serem implantadas pela Administração direta e indireta municipal.
Parágrafo único- Fica criado o Gabinete Municipal de Prevenção e Acompanhamento, composto pelas Secretarias Municipais, sob a presidência da Chefia do Poder Executivo, visando adotar as medidas preventivas e terapêuticas necessárias para o enfrentamento da situação de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Art. 2º- Ficam suspensas as aulas em todos os estabelecimentos da rede pública de ensino no Município, inclusive creches, por prazo indeterminado, a partir de 23 de março do ano corrente.
Parágrafo único- A medida prevista no caput deste artigo é recomendada para a rede de ensino particular no Município.
Art. 3º- Ficam suspensos, a partir de 17 de março de 2020, por tempo indeterminado, os serviços e as atividades esportivas, culturais e de lazer, prestadas, desenvolvidas ou oferecidas pela Administração Municipal à população.
§ 1º- Inclui-se na proibição constante no caput deste artigo as atividades realizadas nos Centros Comunitários, praças, inclusive a Praça Ambrósio Baldim e as visitas aos museus, às Ruínas, ao Lamário e ao Aquário.
§ 2º- Os Secretários Municipais e Diretores deverão afixar em local visível, nos polos esportivos, culturais e de lazer, informação pertinente à suspensão dos serviços, a fim de que sejam cientificados o maior número possível de usuários dos serviços, bem como visando a conscientização da população local.
Art. 4º- Ficam suspensos e cancelados, por tempo indeterminado, os eventos e atividades esportivas e culturais, dentre os quais: eventos turísticos, festivos, culturais, esportivos, campeonatos, torneios, escolinhas, oficinas, cursos de capacitação, atividades na academia da saúde, escola livre de música, ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados, a partir da publicação deste decreto.
Art. 5º- A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social irá manter os atendimentos normais, porém com redução das senhas para evitar aglomeração de pessoas na recepção.
§ 1º- O CCI – Centro de Convivência do Idoso; o NAES e o Projeto GURI estarão com as atividades suspensas por tempo indeterminado.
§ 2º- O CREAS terá funcionamento normal, porém serão suspensas as reuniões com os usuários.
§ 3º- O CRAS terá funcionamento normal, porém sem reuniões, como Renda Cidadã, Criança Feliz, Ação Jovem, e PAIF.
§ 4º- O Departamento da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, dado ao fato de terem pessoas vulneráveis, estará realizando atendimento via whatsapp e também terá número de senhas reduzidas.
§ 5º- O Serviço de convivência objeto de termo de colaboração com entidades do terceiro setor fica suspenso por tempo indeterminado.
Art. 6º- Fica suspensa, a partir de 17 de março de 2020, por tempo indeterminado, a concessão de autorizações, licenças, alvarás e atos afins, para a realização de eventos em áreas públicas do Município de Peruíbe, ficando igualmente suspensa a eficácia, por tempo indeterminado, das autorizações, licenças, alvarás e atos afins já concedidos ao tempo da publicação deste decreto.
Parágrafo único- Incluem-se nas suspensões dispostas no caput deste artigo as autorizações e permissões de uso das escolas e centros comunitários.
Art. 7º- Em locais de grande aglomeração e/ou circulação de público, tais como igrejas, clubes, centro comerciais, danceterias, bares, academias e outros, recomenda-se a suspensão e/ou restrição de atividades.
Art. 8º- Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados, por tempo indeterminado, sendo permitido apenas, se necessário, acompanhante, que não apresente comorbidades.
Parágrafo único- Recomenda-se a suspensão de visitas em estabelecimentos privados de saúde e assistência social, em que se encontrem idosos residentes ou internados no Município.
Art. 9º- Ficam suspensas e canceladas, a partir de 17 de março de 2020, por tempo indeterminado, as permissões de tráfego para ingresso de veículos de turismo (ônibus e vans) no Município de Peruíbe.
Art. 10- Ficam suspensas as inaugurações e reuniões públicas, por prazo indeterminado.
Art. 11- Todos os casos suspeitos de infecção pelo coronavírus deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde municipal e ao Gabinete de que trata o art. 1º deste Decreto, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 12- Os Secretários Municipais deverão:
I- determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II- maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III- assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evita-las.
Parágrafo único- As licenças-prêmio que estavam programadas para serem pagas em pecúnia não serão afetadas.
Art. 13- Fica autorizada a implantação do teletrabalho (“home office”) nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo indeterminado, de acordo com a deliberação motivada da chefia imediata dos servidores públicos.
§ 1º- Poderão prestar jornada laboral mediante teletrabalho, os servidores nas seguintes situações:
I- idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II- gestantes;
III- portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 2º- Os servidores mencionados no inciso III do § 1º deste artigo deverão protocolar requerimento ao superior imediato apresentando documentos comprobatórios de sua situação médica ou autodeclaração.
§ 3º- As disposições previstas neste artigo não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 14- Fica vedada a realização de serviço extraordinário que gere despesas com horas extras, com exceção daqueles indispensáveis, realizados por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 15- Os órgãos e as entidades da Administração Municipal competentes deverão organizar e executar campanhas e ações de educação e orientação social sobre higiene e cuidados para prevenção do coronavírus.
Art. 16- As Secretarias Municipais poderão promover a limitação de acesso e atendimento ao público para evitar aglomeração de pessoas, podendo expedir normas complementares no âmbito de cada secretaria.
Art. 17- A Prefeitura Municipal manterá no seu sítio eletrônico e redes sociais informações complementares visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do coronavírus, inclusive sobre as ações a serem adotadas em razão do Plano Regional de Contingência e deliberações do Comitê Metropolitano Permanente.
Art. 18- Casos omissos devem ser objeto de deliberação do Prefeito Municipal, ouvido o Gabinete criado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 19- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 17 DE MARÇO DE 2020.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL