O Governo Federal através do Decreto Nº 10.540, de 5 De Novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos.
o Siafic É uma solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo. Ou seja, no caso dos municípios por exemplo, a manutenção do Siafic deve ser realizada pela Prefeitura municipal, embora o mesmo também deva obrigatoriamente ser utilizado pela Câmara Municipal.
Sendo assim, o Siafic deve ser utilizado por a por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo.
Embora seja a administração do SIAFIC seja de responsabilidade do Poder Executivo deve se manter resguardada a autonomia de todos os poderem e órgãos que compõem o ente federativo.
O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:
- Das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo. Desta forma o sistema deve permitir a evidenciação não só da execução orçamentária, mas de todos os fatos que tenham efeito sobre o patrimônio público.
- Dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.
- Perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
- Da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis.
- Das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. A evidenciação dos custos dos programas governamentais já era exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas agora além dos custos esses programas, o SIAFIC deve proporcionar também os custos das unidades administrativas.
- Da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres.
- Das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. Desta forma, o SIAFIC deve proporcionar também a evidenciação das operações extraorçamentárias.
- O SIAFIC deve proporcionar a evidenciação do dos livros contábeis como: Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.
- Das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações disponibilizadas em tempo real. Logo, o SIAFIC deve atender a um dos mais importantes requisitos da informação contábil que é a tempestividade.
- Das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. As operações financeiras entres as unidades de um mesmo ente da federação pode gerar dupla contagem em relação às receitas e despesas, bem como entre ativos e passivo. Sendo assim estas operações devem ser evidenciadas através do SIAFIC.
- Da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. Esta é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que agora ganha corpo ao ser exigida na implementação do SIAFIC.
O Município de Peruíbe, cumprimento do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, promulgou o Decreto Nº 5.191, DE 04 de maio de 2021, e publica neste espaço do Portal da Prefeitura o Plano de Ação para o implemento do Siafic.
DECRETO Nº 5.191, DE 04 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO DE AÇÃO DE QUE TRATA O ART. 18 DO DECRETO Nº 10.540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – SIAFIC.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
D E C R E T A
Art. 1º- Fica estabelecido o plano de ação para o cumprimento do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, no que se refere ao atendimento dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) na forma do anexo I.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 04 DE MAIO DE 2021.
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL