Aposentados, pensionistas e beneficiários da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social devem requerer ou renovar solicitação de desconto do IPTU, referente ao ano de 2018, de 1º a 30 de novembro, de acordo com a lei nº 3.529/2017, impreterivelmente.
De acordo com a lei o desconto no IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano é válido ao imóvel de uso estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde residam, e condiciona-se, ainda, por parte da pessoa legalmente beneficiada, ao atendimento dos requisitos necessários.
• O valor venal do imóvel, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não deve ultrapassar 800 (oitocentas) URM – Unidade de Referência do Município, atualmente no valor de R$ 85.152,00 (oitenta e cinco mil cento e cinquenta e dois reais);
• A área total construída não pode ser superior a 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), se residência horizontal, ou a 70,00m² (setenta metros quadrados), se residência vertical, excluídas outras categorias ou usos;
• O requerente não pode ser proprietário, usufrutuário ou promitente comprador de outro imóvel mesmo que em outra cidade, estado ou país;
• A renda mensal deverá ser proveniente exclusivamente de prestação previdenciária, de natureza continuada, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ou pelo regime próprio a que for filiado, adotando-se por base o valor correspondente ao salário mínimo vigente em janeiro do ano em que foi protocolizado o pedido ou, sendo que:
O desconto será de 100% (cem por cento) para quem recebe até e ½ (um e meio) salário mínimo pago pelo Regime Geral de Previdência Social;
O desconto será de 50% (cinquenta por cento) para quem recebe até três vezes o valor do salário mínimo pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
• Na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheira ou companheiro;
• Ao beneficiário do Programa de Amparo ao Idoso e Deficiente (LOAS) poderá ser concedido o desconto previsto na Lei, desde que preenchidos todos os requisitos.
Se comprovadas não verdadeiras as informações ou documentos apresentados para a documentação no processo, o benefício será cancelado de imediato, sem prejuízo das sanções cíveis e penais, bem como dos procedimentos administrativos cabíveis para ressarcimento aos cofres públicos dos valores descontados, desde a sua concessão.
O requerimento que pleitear a concessão ou renovação do benefício desta Lei será isento do pagamento de taxa e emolumento e deve ser protocolado, anualmente, no Serviço de Cadastro Imobiliário da Prefeitura, na Rua Nilo Soares Ferreira, nº 50, pessoalmente, de 1º a 30 de setembro do exercício corrente para vigência no exercício subsequente. O protocolo do pedido ou renovação do desconto deverá ser feito pessoalmente pelo beneficiário, ocasião em que será firmada declaração de vida, estado civil e residência.