REGULAMENTO DO SIUCAF – SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO DE FORNECEDORES
APRESENTAÇÃO
O Sistema Único de Cadastro de Fornecedores – SIUCAF, foi criado com o objetivo de estreitar, ainda mais o relacionamento dos Fornecedores com Administração Pública Municipal.
O SIUCAF tem como finalidade Pessoas Jurídicas interessadas em contratar com a Administração direta a fim de compor um banco de dados de informações com vista a tornar as contratações mais vantajosas e transparentes.
O SIUCAF traz para os fornecedores e para Administração Municipal, dentre outras a seguinte vantagem: racionaliza o processo de cadastro de fornecedores, porque é único, uma vez cadastrado, deverá apenas apresentar os documentos atualizados.
Com objetivo de esclarecer todas as mudanças ocorridas, com a implantação do SIUCAF, o regulamento foi formulado apresentando nas páginas subseqüentes os conceitos utilizados, instruções para cadastramento, documentação para inscrição no Registro, formulário e instruções de preenchimento, dentre outras informações.
ONDE SE CADASTRAR NO SIUCAF
Os fornecedores cujo ramo de atividade for comércio, distribuição, representação, prestação de serviços ou obras de engenharia, deverão procurar para se cadastrar:
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe – Setor de Protocolo
Endereço: Rua Nilo Soares Ferreira, 50 – Centro – Peruíbe CEP 11750-000
Horário de funcionamento: 9:00 às 16:00 horas
Telefones (013) 3451- 1022 / fax 3451 -1028
Site: www.peruibe.sp.gov.br (somente para retirada de modelo formulário). A entrega da documentação para cadastro poderá ser enviada via correio aos cuidados do setor de protocolo.
CAPITULO I
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO
A inscrição no SIUCAF será iniciada com abertura de processo especifico devidamente autuado, protocolado, mediante requerimento do interessado em formulários próprios podendo ser requerido em qualquer época do ano mediante a apresentação na Unidade cadastradora da documentação relacionada neste regulamento.
Sendo favoráveis os exames e análise procedidos na documentação, a unidade cadastradora expedirá em favor do fornecedor o Certificado de Registro Cadastral CRC no prazo máximo de 07 (sete) dias contados da entrega de requerimento acompanhado da documentação exigível.
O indeferimento da inscrição será objeto de decisão devidamente motivada.
A documentação deverá ser entregue em uma capa ou pasta de forma a não constarem documentos soltos , dispostos na ordem apresentada neste regulamento, iniciando pelo formulário – requerimento para habilitação no Cadastro de Fornecedor – devidamente preenchido e assinado.
Somente serão aceitos documentos em cópia autenticada.
Não serão aceitos, de forma alguma, documentos em forma de fax.
O CRC conterá um número imutável e privativo do fornecedor cadastrado.
A emissão da 2ª via do CRC somente será liberada mediante solicitação expressa do interessado acompanhada de declaração de extravio e será emitido no prazo de 03 (três) dias úteis.
CAPITULO II
PARA O REGISTRO CADASTRAL
A empresa deverá no ato da solicitação do registro cadastral, apresentar:
Todos os documentos exigidos para inscrição que estarão disponíveis no site: www.peruibe.sp.gov.br ou no setor Protocolo da Prefeitura Municipal de Peruíbe.
Se já for inscrito no SIUCAF e deseja obter o CRC, a empresa interessada deverá na unidade cadastradora apenas apresentar os documentos atualizados.
CAPITULO III
RENOVAÇÃO , INCLUSÃO OU ALTERÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL
Os pedidos de renovação do CRC deverão ser feitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do mesmo, quando, através de requerimento , os interessados apresentarão somente os documentos que tiverem sofrido alterações, durante a vigência do registro anterior ou cujo o prazo de validade houver expirado. Ultrapassando o prazo de validade do CRC o mesmo será cancelado.
Para qualquer tipo de alteração/inclusão de dados cadastrais ( endereço, razão social, outras cláusulas do contrato, ou mesmo a apresentação de novo Balanço Patrimonial), é necessário que o fornecedor apresente a documentação comprobatória e ainda preenchimento do formulário para que possa proceder a Renovação do CRC.
CAPITULO IV
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Serão anotadas no SIUCAF as sanções sofridas pelo cadastrado, por inexecução parcial ou total de contratos realizados com a Administração , independente das sanções nele previstas, mediante informações prestadas pelos órgãos/entidades usuários.
I – O fornecedor será suspenso temporariamente na ocorrência dos seguintes casos:
a) por desempenho insatisfatório continuado, conforme regulamento da avaliação de desempenho;
b) por descumprimento de cláusula contratual que traga ao Município, e seus administrados, prejuízos que não possam ser ressarcidos com sanção pecuniária.
A primeira suspensão do fornecedor por desempenho insatisfatório ( alíneas “a” e “b”), será pelo prazo de 12 ( doze) meses. Na reincidência, toda suspensão será pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
II – O fornecedor será declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública:
a) por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) por prática de ato ilícito com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
c) por prática de quaisquer outros atos ilícitos que comprometam a idoneidade do fornecedor, quer contra o Município, quer contra terceiros.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Departamento de Administração editará e publicará no BOM (Boletim Oficial do Município) o regulamento padronizado necessários a operacionalização do Cadastro Muncipal de Fornecedores.
Compete ao Departamento de Administração expedir instruções de serviços complementares a esse regulamento.
Este regulamento entre em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em contrario.
Comissão Cadastro de Fornecedores do Município
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